quarta-feira, 20 de julho de 2011

TJDFT implanta medidas para priorizar processos de crimes sexuais


Por ACS/TJDFT

Com o objetivo de viabilizar o disposto no Provimento N. 3 do TJDFT, que dá prioridade à tramitação de processos que apuram crimes sexuais contra crianças e adolescentes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal acaba de alterar o sistema informatizado de 1ª Instância, a fim de permitir o registro dessa informação em sua base de dados. Com isso, a identificação dos processos relativos a esse tipo de crime será facilitada por todos aqueles que atuam no processo (juiz, promotor, defensores, servidores, oficiais de justiça), permitindo o conhecimento dessa situação especial e a adoção das medidas prioritárias cabíveis.


A informação ficará registrada não apenas em meio eletrônico, mas também em meio físico, uma vez que a partir da inserção desse dado no sistema será gerada etiqueta a ser afixada na capa do processo, com destaque para essa informação. Cabe destacar que as informações da vítima menor de idade serão resguardadas, a partir da exibição das iniciais do seu nome no sistema informatizado, havendo, ainda, a vedação de qualquer referência nas consultas processuais disponibilizadas pela internet.

O Provimento N. 3 do TJDFT estabelece que os processos judiciais, inclusive cartas precatórias e rogatórias, que tenham por objeto a apuração de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes terão prioridade sobre os demais processos judiciais na tramitação nos juízos de 1ª Instância.

A prioridade processual poderá ser solicitada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado constituído, diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no prazo máximo de dez dias. Ainda que não haja manifestação de quaisquer das pessoas relacionadas, o juiz de direito poderá decretar, de ofício, a tramitação prioritária do processo.

O Provimento N. 3 foi assinado pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal, Desembargador Sérgio Bittencourt, que considerou o preceito da Constituição Federal que diz ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como a punição severa ao abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Para a elaboração do documento, foi considerado também o Estatuto da Criança e do Adolescente e as ações do Poder Público que visam aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet, e ainda as disposições contidas no Relatório Final nº 3, de 2010, da Comissão Parlamentar de Inquérito criada com a finalidade de apurar a utilização da internet na prática de crimes de pedofilia. 

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